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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 52

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Compete à ACSS, IP, proceder ao levantamento do auto de notícia e à emissão da certidão de dívida.

7 – A certidão de dívida é enviada pela ACSS, IP, à AT, sempre que o montante em dívida seja igual, ou

superior, a (euro) 10.

8 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras e custos

administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro.

9 – O valor cobrado pela AT não pode ser superior a duas vezes o valor das taxas moderadoras em dívida.

10 – Em caso de anulação do processo de execução fiscal, os encargos serão suportados pela entidade que

deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados

referentes ao mesmo período.

11 – [anterior número 17]

12 – [Revogado].

13 – [Revogado].

14 – [Revogado].

15 – [Revogado].

16 – [Revogado].

17 – [Revogado].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2015.

Os Deputados e as Deputadas, Luísa Salgueiro — Maria de Belém Roseira — Maria Antónia de Almeida

Santos — Filipe Neto Brandão — Ivo Oliveira — José Junqueiro — Nuno André Figueiredo — Sandra Cardoso

— Jorge Manuel Gonçalves — Elza Pais — Idália Salvador Serrão — Isabel Oneto — Catarina Marcelino —

Mário Ruivo — Pedro Farmhouse.

———

PROJETO DE LEI N.º 894/XII (4.ª)

PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o Governo legalizou o recurso ilegal à

precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida “quando no final de

cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual completo e sucessivo”

e que tal“evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na realidade o que o Governo

não está a assegurar é que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolonga

por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema

educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada “norma-travão” pelo Governo, esta norma não é mais do que um obstáculo à vinculação dos

docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os mesmos sejam

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