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6 DE MAIO DE 2015 5

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver uma variação de receitas de IVA previstas no Orçamento

do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-

travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a

aprovação do próximo Orçamento do Estado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário.

Pretende aditar a verba 2.31 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos

termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até

à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, pese

embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança

jurídica, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”,

o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em análise propõe a redução do IVA do gás em garrafa (butano e propano) de 23% para 6%.

Procede ao aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, com as modificações posteriores, que enumera os bens e serviços, da verba 2.31 que passa a ter a

seguinte redação:

2.32 – Gás em garrafa (butano e propano).

Recorde-se que foi a partir de outubro de 2011, com a aprovação da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro e

as alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, que a eletricidade e o gás natural passaram

a ser tributados à taxa normal do IVA, eliminando a taxa reduzida aplicável.

A Direção-Geral dos Impostos, por via do Ofício n.º 30129, de 3 de outubro de 2011, reforça o disposto na

Lei ao especificar que, na medida em que esta revoga as verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), deixam, assim, de beneficiar da taxa reduzida, passando a ser

tributada à taxa normal, a eletricidade e o gás natural.

O processo legislativo parlamentar relativo à aprovação da Lei n.º 51-A/2011 pode ser consultado na seguinte

ligação. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 12/XII, o Governo justifica a sua apresentação com o

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