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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas,

mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e

interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia,

do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas

online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

b) […].

4 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país

terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem

serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença,

com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não

financeiras previstas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação

negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o

branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes

de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da

União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento

do terrorismo.

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