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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […]:

i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos doTurismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c)do artigo 4.º;

ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades

referidas na alíneab) do artigo 4.º;

iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d)do artigo

4.º;

iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea e)do

artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na

alínea g)do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na

presente alínea;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 39.º

1 - […].

2 - […].

3 - No caso do Turismo de Portugal, IP, as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de

Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.

Artigo 50.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Do Turismo de Portugal, IP,no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória

e instrutória caiba, respetivamente, à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos

do Turismo de Portugal, IP;

d) […].»

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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