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6 DE MAIO DE 2015 11

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g)do

artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou

representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o

aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam

obtidas antes, durante ou depois do processo.

3 - […].

Artigo 36.º

[…]

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da

presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º não configura divulgação de informação

proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […]:

i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos doTurismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades referidas

na alínea b) do artigo 4.º;

iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d)do artigo

4.º;

iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas naalínea e) do

artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na

alínea g)do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na

presente alínea;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 39.º

1 - […].

2 - […].

3 - No caso do Turismo de Portugal, IP, as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e

ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.

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