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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18

ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas

preexistentes.6”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da

Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo

168.º.

Esta iniciativa deu entrada a 23/04/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na

generalidade, em 24/04/2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para o próximo dia 7 de maio.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 124.º do

Regimento].

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

o que respeita também o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, aprovou a reorganização administrativa de Lisboa. Segundo o disposto

no n.º 1 do artigo 1.º, a presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de

um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos,

bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho. O n.º 2 do

mesmo artigo acrescenta que a reorganização administrativa de Lisboa obedece a uma estratégia de

modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representando uma concretização do princípio

da descentralização administrativa e respeitando os princípios da universalidade e da equidade no quadro do

relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

A prossecução destes objetivos implicou, nomeadamente, a extinção das então existentes 53 freguesias e a

criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 120/XII – Reorganização Administrativa de Lisboa, iniciativa

que foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista. De

mencionar que este projeto foi impulsionado pelos eleitos autárquicos do Partido Socialista, pelo Vereador do

Partido Social Democrata, pelos Vereadores Independentes Cidadãos por Lisboa e, pelo Vereador José Sá

Fernandes, que em 26 de janeiro de 2011, na reunião da Câmara Municipal de Lisboa, apresentaram a Proposta

n.º 15/2011 – Discussão Pública relativa à Reforma Administrativa de Lisboa, com vista a possibilitar um amplo

debate relativamente ao modelo de organização administrativa da cidade. Esta proposta foi, posteriormente,

submetida a aprovação pela Assembleia Municipal de Lisboa.

Na reunião plenária de 1 de junho de 2012, o Projeto de Lei n.º 120/XII (1.ª) foi objeto de votação final global,

tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido

Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco

de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e do Deputado Pedro Farmhouse, do Partido Socialista. Tendo

este Decreto sido vetado nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, foi o

mesmo reapreciado em 12 de outubro de 2012, pelo Plenário da Assembleia da República. Nesta mesma data

foi votado e aprovado o novo Decreto, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social

6 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

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