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28 DE MAIO DE 2015 19 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20 liberdade condicional; c) «Estado de execução», o
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28 DE MAIO DE 2015 21 u) Coação e extorsão; v) Contrafação, imitação e uso i
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28 DE MAIO DE 2015 23 7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autorida
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24 9 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em
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28 DE MAIO DE 2015 25 pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisi
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26 não tiver sido completada ou corrigida dentro de um praz
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28 b) Da impossibilidade prática de executar a condenação p
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28 DE MAIO DE 2015 29 3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portugu
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30 6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma ob
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28 DE MAIO DE 2015 31 2 - A presente lei aplica-se, ainda, às medidas de vigilânci
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32 artigo 27.º. 7 - A sentença, e, se for caso diss
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34 oficiosamente à autoridade competente e informa do facto
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28 DE MAIO DE 2015 35 3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que dig
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28 DE MAIO DE 2015 37 a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 A pessoa condenada encontra-se: no Estado de emi
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28 DE MAIO DE 2015 41 g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão (caso ten
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42 Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; Rapt
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44 ANEXO II (a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º
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28 DE MAIO DE 2015 45 Morada: Número de telefone: (prefixo nacional) (prefix
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46 Autoridade a contatar, se tiverem de ser recolhidas info
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28 DE MAIO DE 2015 47 a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com resi
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48 Extorsão de proteção e extorsão Contrafação e pir
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28 DE MAIO DE 2015 49 i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50 Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade
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28 DE MAIO DE 2015 51 ANEXO IV (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52 d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alterna
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