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4 DE JUNHO DE 2015 17

Artigo 186.º

[…]

1 - […].

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos

bens.

Artigo 188.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de

reconhecimento ou da sua recusa.

5 - […].

Artigo 190.º-A

[…]

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

dos fundadores.

Artigo 193.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos

termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º,

41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,

de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - […].

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