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16 DE JUNHO DE 2015 5

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;

b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos

em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários

ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa;

d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre

questões de funcionamento do SIRP;

e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de

Informações, podendo observar, colher os elementos e obter as informações que considere relevantes;

f) Solicitar os elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

g) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de

segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas

práticas internacionais;

h) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer

funções no âmbito dos serviços;

i) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma

a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de

interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;

j) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções

de fiscalização;

k) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de

Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;

l) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão

de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações

da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira

e de pessoal dos serviços;

n) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas

atribuições;

o) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.

p) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva

execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses

poderes.

3. (…).

4. O gabinete do Presidente da Assembleia da República assegura as instalações, pessoal de secretariado

e apoio logístico indispensáveis ao cumprimento das competências da Comissão de Fiscalização.

5. (…).

Artigo 10.º

Funcionamento

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente

sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de

qualquer dos seus membros.

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