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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 6

Artigo 11.º

Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1. A recusa de acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado ao abrigo da

presente lei, requerido por Deputados, tem de ser expressa e acompanhada de parecer do Secretário-geral do

SIRP com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger e dos motivos ou circunstâncias a justificam,

a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes.

2. Nos casos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia da República dá conhecimento da

recusa e respetiva fundamentação à Comissão de Fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a

pedido de algum dos seus membros.

3. Se a Comissão de Fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento

em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para os Deputados requerentes,

informando-os previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.

4. A Comissão de Fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos

do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de

publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que

se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.

5. Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da

Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado por aplicação da

presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.»

Artigo 2.º

Aditamentos à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22

de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração

de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, os artigos 11.º-A e 11.º-B com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A

Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1. Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da

presente lei a Comissão de Fiscalização pode solicitar ao Primeiro-Ministro a prestação de esclarecimentos

adicionais acerca dos fundamentos da recusa.

2. Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República pelo

Primeiro-Ministro ou, por determinação deste, pelo Secretário-geral do SIRP, presencialmente, em reunião da

Comissão de Fiscalização,

3. O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição do Secretário-geral do SIRP ou qualquer membro do Governo

por si indicado pela Comissão de Fiscalização para prestar esclarecimentos sobre a recusa de fornecimento de

documentos e informações na posse do SIRP.

4. Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão

antes da realização da audição solicitada.

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