O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2015 7

TEXTO FINAL

PROJETO DE LEI N.O 745/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E A

ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, GARANTINDO M AIOR PROTEÇÃO A TODAS

AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM

CONTEXTO FAMILIAR)

PROJETO DE LEI N.º 769/XII (4.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROCEDENDO

À TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO -

LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009,

DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À

PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS

VÍTIMAS)

PROJETO DE LEI N.º 961/XII (4.ª)

(ALTERA A LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

E DA PROPOSTA DE LEI N.º324/XII (4.ª)

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À

ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º,

48.º, 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade

física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação

ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) […];

c) […];

Páginas Relacionadas