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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 14

c. A institucionalização do pagamento das produções a pronto ou a curto prazo, para a pequena e

média agricultura;

d. Regulamentação e fiscalização da atividade dos hipermercados, nomeadamente quanto aos preços

praticados; aos prazos de pagamento a fornecedores; e à aplicação de “quotas mínimas de

comercialização” de bens agroalimentares de produção nacional e local;

e. Apoio público à criação e ao funcionamento dos mercados locais e regionais de produções familiares;

f. Promoção da organização da produção, permitindo aos pequenos e médios agricultores criar as suas

organizações de produtores, no respeito pelas suas especificidades;

g. Criação duma Rede Nacional de Abate, integrando os matadouros já existentes e com uma dispersão

adequada e próxima da produção;

h. Elaboração de um plano a nível nacional para aproveitamento dos produtos não comestíveis em

natureza;

i. Retomar as políticas públicas e os mecanismos comunitários de controlo da produção e do mercado

(quotas, destilação de vinhos, ajudas ao armazenamento), para garantir “retiradas”, a preços justos,

das produções em excesso nos mercados. Retomar a “preferência comunitária”, na comercialização

de bens agroalimentares;

j. Combate à especulação dos preços das principais mercadorias e outros fatores de produção

(pesticidas, sementes, eletricidade, rações, adubos, combustíveis);

k. Garantia da qualidade dos produtos e fiscalização adequada;

l. Apoios à criação de parques de máquinas para a utilização dos pequenos agricultores e fiscalização

dos preços praticados pelos alugadores;

m. A regulamentação, contingentação e fiscalização rigorosa, pelo Estado português, das importações

de produtos agrícolas, limitando-as e fomentando o aumento da produção nacional, particularmente

nos subsectores, em que sendo estratégicos, somos amplamente deficitários;

n. A garantia da preferência nacional nas transações de bens agroalimentares.

3. Garantia à Agricultura Familiar do financiamento à lavoura e seguros, através da implementação das

medidas seguintes:

a. Que seja criada, para a Agricultura Familiar, uma linha de crédito agrícola de emergência com baixa

taxa de juro, sem obrigação de hipotecas;

b. Crédito para o desendividamento e investimento, simplificado e transparente, com taxas de juro

competitivas, com prazos de amortização adequados, com período de carência inicial e em caso de

anos de comprovada má produção, e garantidos por aval público;

c. Criação de linhas de crédito de campanha para agricultores com fracos recursos económicos e que

não possam dar garantias hipotecárias;

d. Apoio ao movimento cooperativo, nomeadamente fornecendo crédito que permita o pagamento

atempado aos sócios e o desendividamento do sector;

e. Criação de um seguro nacional público, às explorações agropecuárias, que, no caso da Agricultura

Familiar, será financiado pelo Estado, pela União Europeia e, em parte menor, pela Lavoura:

i. Com prémios comportáveis e ajustados a cada tipo de agricultor e cultura;

ii. Com coberturas de risco abrangentes, adequadas a cada cultura e região;

iii. Em que a avaliação dos prejuízos seja acompanhada por peritos do Estado e pelas

organizações da Lavoura;

iv. Que assegure os rendimentos dos pequenos e médios agricultores;

f. Participação das organizações da lavoura na definição das cláusulas do seguro;

g. Indemnizações por doenças e vazios sanitários, cuja responsabilidade não seja imputável à

Agricultura Familiar.

4. Garantia à Agricultura Familiar da assistência técnica, ensino e formação, através da implementação

das medidas seguintes:

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