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19 DE NOVEMBRO DE 2015 15

a. Reforço do papel do Ministério da Agricultura, com a reabertura dos serviços entretanto encerrados

(delegações do ministério, laboratórios, serviços de extensão rural, serviços de avisos, quintas

experimentais, zonas agrárias);

b. Existência de veterinários e de técnicos agrícolas em cada concelho que garantam, assistência

gratuita, cuidadosa e atempada:

i. Campanhas de prevenção e combate às doenças do gado;

ii. Fomento de análises e correções dos solos;

iii. Monitorização da evolução da sanidade vegetal e combate eficaz às pragas;

c. Organização adequada de formação financiada no uso de pesticidas, herbicidas e de adubos, de

podadores, tratoristas, vaqueiros e de gestão agrícola, garantindo o acesso a todos os agricultores;

d. Aproveitamento do “saber fazer” dos agricultores mais experientes para manutenção de trabalhos e

culturas tradicionais;

e. Informação regular à Agricultura Familiar sobre indicações técnicas e sobre as leis que interessam à

Lavoura;

f. Apoio técnico às organizações da Lavoura, comparticipado, nomeadamente com o funcionamento

de um serviço de extensão rural, que dinamize o associativismo agrícola;

g. Aposta forte do Estado na formação superior das novas gerações na área agropecuária e silvícola,

garantindo que o ensino nas escolas agrícolas se ligue mais diretamente aos problemas da

agricultura nacional, para melhor aproveitamento das potencialidades do país e preservação dos

recursos naturais.

5. Garantia à Agricultura Familiar do direito ao acesso à terra, através da implementação das medidas

seguintes:

a. Medidas para aproveitamento das condições naturais do país – e das adquiridas - por forma a

aumentar a produção nacional e a SAU (Superfície Agrícola Útil);

b. Uma Lei de Arrendamento Rural que garanta rendas economicamente justas e a estabilidade de

quem cultiva a terra, através de um contrato escrito, adequado a cada tipo de exploração, tendo

sempre presente a sua relação temporal com o investimento feito;

c. Anulação da legislação que ponha em causa a propriedade rústica dos agricultores, designadamente

as disposições nesse sentido na legislação do Banco de Terras, a lei da florestação e reflorestação

e a lei dos solos;

6. Garantia de uma justa relação fiscal e contributiva com o Estado, através da implementação das

medidas seguintes:

a. Que as taxas aplicadas aos consumos energéticos sejam adequadas à agricultura familiar e pagas

apenas nos meses de consumo e os valores das taxas de rega acordados com a Agricultura Familiar;

b. Que qualquer Imposto sobre as pequenas e médias explorações agro rurais, tenha em conta o seu

rendimento anual líquido;

c. Fim das novas imposições fiscais sobre a Agricultura Familiar tendo também em conta as

repercussões negativas que estão a ter, por exemplo, com o aumento das Contribuições dos

pequenos agricultores para a Segurança Social, entre outras;

d. Baixa da carga fiscal sobre os principais fatores de produção e serviços à lavoura, nomeadamente

nos custos energéticos e dos combustíveis e no IVA;

e. Estabelecimento de um regime próprio de contribuições da Agricultura Familiar para a Segurança

Social, que garanta níveis de prestações compatíveis com o rendimento líquido, sem perda de

direitos;

f. Melhores pensões e reformas, iguais para homens e mulheres, com atualização periódica de acordo

com o aumento do custo de vida;

g. Reabertura dos serviços públicos entretanto encerrados, designadamente as Juntas de Freguesia,

escolas e unidades de saúde;

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