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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 28

Não abdicando das propostas que temos vindo a apresentar ao longo do tempo sobre a matéria dos

processos especiais, e reafirmando o seu valor, o que o PCP agora propõe é tão-só a alteração do Código de

Processo Penal em matéria de processo sumário, fazendo regressar o texto da lei processual à sua conformação

anterior, recuperando a compatibilidade com o texto constitucional.

Reiterámos a nossa posição com a entrega do Projeto de Lei n.º 690/XII e que agora retomamos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro,

212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,

de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei

n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 6 de agosto, Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (Eliminar).

5 – (…).

Artigo 14.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de

concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

c) (Eliminar)

3 – (…).

4 – (...).

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