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4 DE DEZEMBRO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 60/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, SOBRE O REGIME

JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA

EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU), SA, E ESTABELECE O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO EM CASO

DE DOENÇA PROFISSIONAL OU POR MORTE

Nota justificativa

A Empresa Nacional de Urânio (ENU), empresa de capital exclusivamente público, responsável pela

exploração de urânio desde 1977, altura em que sucedeu à Junta de Energia Nuclear, terminou a sua função

em 2004, após um processo de liquidação iniciado em março de 2001, quando foi decidida a sua dissolução.

Sediada na Urgeiriça (Nelas) a ENU teve minas de urânio a funcionar em áreas graníticas dos distritos de

Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco.

A atividade mineira de urânio em Portugal foi uma evidente fonte de riqueza para o país, contudo deixou um

passivo ambiental demasiado pesado com riscos para a saúde pública que perduram no tempo dado o potencial

radioativo deste minério.

Os trabalhadores que exerceram funções ao serviço da Empresa Nacional de Urânio (ENU) desenvolveram

a sua atividade profissional, no interior de uma mina de urânio, ou em apoio a essa mina, sujeitos a condições

de trabalho muito desgastantes e profundamente nocivas para a saúde, risco agravado pela constante exposição

a radiações e ambientes com radão.

As consequências para a sua saúde e o conjunto alargado de mortes prematuras por neoplasias malignas

são uma realidade notória e inegável.

Ao longo dos anos, os ex-trabalhadores da ENU têm estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do

Estado, as quais têm vindo a ser corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.

O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU,

do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de

invalidez e velhice aos trabalhadores das minas), e a Lei n.º 10/2010, de 10 de fevereiro, veio alargar o universo

dos trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de

acompanhamento médico.

Há, contudo, uma consequência deste regime e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores

estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida, desde logo o direito a uma indemnização

em caso de diagnóstico de doença profissional.

O regime atual discrimina também os trabalhadores que embora tivessem exercido funções ou atividades de

apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da ENU, não se

encontravam com vinculo à empresa à data da dissolução, conforme refere a alínea a) do número 2 do Decreto-

Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.

Embora a Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, tenha introduzido alterações à referida alínea, passando a

abranger também trabalhadores que em caso de cessação de contrato anterior à dissolução da ENU, tenham

aí trabalhado por período não inferior a quatro anos, estas mesmas alterações continuam a limitar o acesso de

trabalhadores da ENU, que foram expostos a riscos procedentes desta da atividade de exploração de urânio, ao

regime do Decreto-Lei n.º 195/95.

Estes são dois aspetos que ainda não foram corrigidos e que se impõe que o sejam, caso entendamos que

o Estado é uma pessoa responsável e de bem.

“Os Verdes” têm estado sempre ao lado dos ex-trabalhadores da ENU e das populações afetadas na defesa

dos seus direitos, dando corpo à sua luta com iniciativas parlamentares, de forma a que justamente o Estado

reconheça e corrija essas injustiças.

Neste sentido o PEV propõe, através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores

da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da

lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou

predominantemente de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho), ex-trabalhadores, que embora expostos

a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e

respetivas alterações.