O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 2016 69

CAPÍTULO III

Meios de investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais

SECÇÃO I

Meios de investigação, troca de informações e salvaguarda de bens culturais

Artigo 8.º

Investigação e troca de informações sobre bens culturais

1 - As autoridades centrais nacionais devem procurar os bens culturais que se encontrem em território

português, tendo saído ilicitamente do território de qualquer Estado-membro, bem como identificar o respetivo

possuidor ou detentor, quando tal for pedido por esse Estado-membro.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de todas as informações úteis que

possam facilitar a procura, nomeadamente no que diz respeito à localização efetiva ou presumível do bem.

3 - No caso de descobrirem um bem cultural em território português, havendo motivos razoáveis para

suspeitar que esse bem saiu ilicitamente do território de outro Estado-membro, as autoridades centrais nacionais

devem notificar oficiosamente o Estado-membro em causa.

4 - As autoridades centrais nacionais devem facilitar a verificação, pelas autoridades competentes do Estado-

membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, de que o bem em questão constitui um bem cultural, desde

que tal verificação ocorra no prazo de seis meses após a notificação prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Meios de salvaguarda de bens culturais

Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses

após a notificação prevista no n.º 5 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que

necessário:

a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado-

membro de cujo território este saiu ilicitamente; e

b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de

restituição.

Artigo 10.º

Intermediação e arbitragem

1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado-membro de

cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e

desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado-membro de cujo

território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.

3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.

SECÇÃO II

Ação de restituição de bens culturais

Artigo 11.º

Pressupostos da ação de restituição

1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o

Estado-membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta

deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
27 DE JANEIRO DE 2016 49  PJL n.º 84/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital de S.
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 50 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no
Pág.Página 50
Página 0051:
27 DE JANEIRO DE 2016 51 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Grupo Parlamenta
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 52 Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DA
Pág.Página 52
Página 0053:
27 DE JANEIRO DE 2016 53  Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 54 se pode ler que considerando que a progressiva estruturaç
Pág.Página 54
Página 0055:
27 DE JANEIRO DE 2016 55 destas instituições podem ser subsidiados financeiramente
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 56 De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido en
Pág.Página 56
Página 0057:
27 DE JANEIRO DE 2016 57 do Ministro da Saúde, a esta Comissão, compete ainda exerc
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 58 efetiva de todos os profissionais que respondem às necess
Pág.Página 58
Página 0059:
27 DE JANEIRO DE 2016 59 nomeadamente em 1991, 1994, 1996 e 2002, e com o objetivo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 60 Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2004 de 19 de agosto, fo
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE JANEIRO DE 2016 61 de Lisboa e Vale do Tejo, de formar um grupo de trabalho q
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 62 ESPANHA A Constituição Espanhola, de 1978,
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE JANEIRO DE 2016 63 A fim de explicitar as formas organizacionais relativas ao
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 64 Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionali
Pág.Página 64