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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 70

2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural

e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado-membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena

o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central

nacional, com vista à sua restituição ao Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem

prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos

estabelecidos no artigo 14.º.

3 - A ação de restituição é instruída com:

a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;

b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado-membro,

emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado-membro.

4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado

de ser ilícita à data da propositura da ação.

Artigo 12.º

Tribunal competente

É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º

do Código do Processo Civil.

Artigo 13.º

Prazos

1 - A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades

centrais nacionais do Estado-membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural

e da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da

data em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.

2 - O prazo referido no número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por objeto:

a) Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como

públicas na legislação do Estado-membro autor, que sejam propriedade desse Estado-membro, de uma

autoridade local ou regional desse Estado-membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse

Estado-membro, seja propriedade desse Estado-membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja

financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou

b) Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido

estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados-membros.

Artigo 14.º

Indemnização

1 - Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das

circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o

bem.

2 - Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da

aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias

por força da legislação do Estado-membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o

preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados,

ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa

que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.

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