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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 5/2011, de 2 de março

São aditados os artigos 30.º-, 30.º-B e 30.º-C à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, com a seguinte redação:

“Artigo 30-A.º

Finalidade específica

A Ordem de Camões destina-se a distinguir quem houver prestado:

a) Serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no mundo e à intensificação das relações

culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em Português;

b) Serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal.

Artigo 30.º-B

Graus

Os graus da Ordem de Camões são os seguintes:

a) Grande -Colar;

b) Grã -Cruz;

c) Grande -Oficial;

d) Comendador;

e) Oficial;

f) Cavaleiro ou Dama.

Artigo 30.º-C

Distintivo e insígnias

O distintivo e as insígnias da Ordem de Camões são aprovados por diploma próprio, devendo o distintivo

integrar medalhão com efígie do poeta Luís Vaz de Camões, com a legenda «Aqueles que por obras valerosas

se vão da lei da Morte libertando».”

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

É criada a Secção III do Capítulo III da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, denominada “Ordem de Camões”,

integrando os artigos 30.º-A a 30.º-C.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 10/85, de 7 de junho.

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