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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 10

a) Promover e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão,

trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de

documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de ações de informação e

sensibilização social em torno da precariedade laboral e da contratação ilegal;

b) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em

sectores ou empresas onde o risco de incidência de contratação ilegal o justifique;

c) Promover a elaboração de um sistema de informação direta sobre situações de trabalho precário e de

contratação ilegal e de uma lista pública de casos graves de violação da legalidade;

d) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;

e) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra

documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

f) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de

combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

g) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e

combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

h) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade

laboral e à contratação ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento

de cooperação comunitária e internacional;

i) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins

conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais

relativas ao combate à precariedade laboral e contratação ilegal e vinculá-las a nível nacional.

4 – As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são

cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.

5 – A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução

das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional

em matéria de precariedade laboral e contração ilegal e às perspetivas de evolução da sua prevenção e

combate.

6 – A cooperação institucional com a Comissão Nacional por parte de entidades públicas, nomeadamente da

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), da Autoridade Tributária (AT), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), do Alto Comissariado para as Migrações (ACM) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho

e no Emprego (CITE), é obrigatória.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à

prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite

no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Dever de audição

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações

representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício

em concreto das suas competências.

Artigo 6.º

Serviços de apoio

Compete ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social regulamentar e dar execução às

condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afetar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de

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