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19 DE FEVEREIRO DE 2016 15

PROJETO DE LEI N.º 136/XIII (1.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)

A consagração do direito dos cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da

República constituiu, em si mesmo, um passo de grande significado na efetivação de um importante mecanismo

de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando de igual modo um importante elemento de

aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.

O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou

propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.

Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado

o número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da

República. Já então, uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por quatro mil cidadãos era

obrigatoriamente debatida em plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para

a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.

A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35.000 assinaturas

de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. O que é

absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: A Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35.000 eleitores, indicando o respetivo

número de bilhete de identidade e de cidadão eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por

amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7.500 assinaturas pode constituir-se um Partido Político ou

apresentar uma candidatura à Presidência da República.

Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a

alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35.000 assinaturas para a

apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse

banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5.000 assinaturas parece

adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República.

A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou

rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro

lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua

elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando assim um grau de participação

cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa

legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável. Com isso

ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012,

de 24 de julho, «Iniciativa legislativa de cidadãos», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

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