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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 18

Ao longo dos anos, esta prestação social tem sido atribuída pelo Instituto de Segurança Social, na sua maioria

a crianças e jovens que precisam de apoio individualizado terapêutico em psicologia, terapia da fala, terapia

ocupacional, ou psicomotricidade.

A partir do ano letivo 2013/2014, o referido Instituto de Segurança Social, sem que existisse uma qualquer

alteração dos diplomas legais, restringiu o âmbito de aplicação do Subsídio de Educação Especial, através da

assinatura e implementação de um protocolo de colaboração entre o Instituto de Segurança Social e a DGEstE

(Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares) com vista à regulação da atribuição do denominado Subsídio

de Educação Especial, proferiu orientações, pareceres, atos instrumentais e atos administrativos em que

estabelece que a atribuição da referida prestação familiar será apenas concedida às crianças e jovens que sejam

enquadradas no âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

É inaceitável a forma como o anterior governo se recusou a distinguir entre uma criança e jovem que precisa

de apoio em educação especial, de uma criança e jovem que precisa de apoio terapêutico individualizado nas

valências de psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

Educação Especial implica a integração das crianças e jovens em apoios especializados “a prestar na

educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando

a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos

alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida,

decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades

continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento

interpessoal e da participação social” – Artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

O Subsídio de Educação Especial implica a estruturação de formas específicas de apoio clínico e terapêutico

especializado a crianças e jovens deficientes “que possuam comprovada redução permanente da capacidade

física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual”.

Ou seja, a Educação Especial está voltada para a integração pedagógica e curricular do aluno enquanto o

Subsídio de Educação Especial, na vertente de apoio especializado, está voltado para o tratamento específico

das reduções permanentes das crianças e jovens com deficiência comprovada.

É determinante que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial,

por apoio individualizado por profissional especializado, não se podendo negar que os próprios diplomas já

previram este elemento ao considerar que as crianças e jovens poderiam não necessitar de apoio em ensino

especial, mas sim de apoio individualizado.

Devemos dar atenção ao historial legislativo e doutrinário do conceito de apoio individual por profissional

especializado:

– "O apoio Individual prestado fora dos estabelecimentos de ensino regular, deve ser assegurado por

profissionais especializados relativamente à Deficiência em causa, em conformidade com o Despacho 23/82, de

18 de novembro.” - Orientação Técnica Ref.ª DSEP-CPF-478/99.

– “…o subsídio de educação especial ..., caracteriza-se por constituir uma forma específica de apoio dirigida

a crianças e jovens portadores de deficiência, com fins sociopedagógicos...” – ponto 1, parágrafo 2.º do

Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “O apoio individual a crianças e jovens possuidores de deficiência que exige, no plano social e pedagógico,

o apoio por profissional especializado …”. ponto 1, parágrafo 5.º do Esclarecimento oficioso com a referência

RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “O despacho 23/82 (…) com o objetivo de clarificar o sentido deste diploma (…) estabelece no n.º 1 da

norma II que o apoio individual (…) deve ser prestado por profissional comprovadamente especializado (…)” –

ponto 2, n.º 1, parágrafo 1.º do Esclarecimento oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “Observa-se, pois, que o legislador consciente da situação específica (…) procurou estimular a sua

proteção e acompanhamento pedagógico por profissionais especializados (…) sendo de entender que os

terapeutas constituem profissionais especializados (…)” – ponto 2, n.º 1, parágrafo 2.º do Esclarecimento

oficioso com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

– “(…) o subsídio (…) só se torna possível se respeitar as terapias prestadas com uma componente

socioeducativa numa perspetiva de inserção social (…)” – ponto 3, parágrafo último, do Esclarecimento oficioso

com a referência RSS/DSEP/CPF-1090/2000.

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