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II SÉRIE-A — NÚMERO 49 14

c) Por média mensal;

d) Por cada entidade abrangida.

Artigo 5.º

Entidades públicas

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, o Governo está obrigado a abrir os correspondentes

lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as

situações de preenchimento de postos de trabalho permanentes dos serviços com recurso a medidas ativas de

emprego.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a

contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 – Nos concursos públicos o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência

profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser

especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições

através dum vínculo precário.

Artigo 6.º

Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social

1 – Uma vez determinados os resultados do relatório, os trabalhadores integrados em medidas ativas de

emprego que estejam a preencher postos de trabalho permanentes em instituições particulares de solidariedade

social e outras entidades privadas passam automaticamente a estar vinculados por contrato de trabalho sem

termo à instituição ou entidade em que estão a prestar serviço.

2 – Ainda que não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida ativa de emprego, caso se

constate que o posto de trabalho anteriormente ocupado por recurso a uma destas medidas existe sem que

tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo

de recrutamento para o efeito, no prazo de um mês.

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a entidade em causa fica privada de

aceder a quaisquer benefícios, subvenções ou subsídios públicos, seja qual for a sua natureza, bem como de

recorrer a qualquer medida ativa de emprego, durante o prazo de um ano contado a partir do final do prazo

definido para a integração do trabalhador ou para a abertura do processo de recrutamento, consoante o caso.

4 – Na situação prevista no n.º 2 aplica-se ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de preferência

previsto no artigo 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.ºs 1

e 2 do artigo 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação

de trabalhadores prevista no artigo 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, no qual deve haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paula

Santos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Ramos —

Ana Virgínia Pereira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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