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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 40

ii) (…);

c) (…).

2 – Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que

abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes competentes contíguas, devendo

privilegiar a articulação e o funcionamento em rede do sistema de transportes.

Artigo 17.º

(…)

1 – Os operadores internos exploram diretamente o serviço público de transporte de passageiros, em

conformidade com o disposto no Regulamento.

2 – (revogado).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 18.º

(…)

a) Caso não haja lugar a operador interno ou a exploração direta pelas autoridades de transportes

competentes com recurso a meios próprios, a seleção de qualquer operador de serviço público segue o regime

jurídico estabelecido no Regulamento e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no presente

RJSPTP.

b) (…).

c) (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – A exploração do serviço público de transporte de passageiros referida no número anterior pode apenas

ser adjudicada por ajuste direto pela autoridade de transportes competente em situações excecionais destinadas

a assegurar o interesse público, designadamente em caso de rutura ou de risco eminente de rutura de serviços

ou em situações de emergência.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 26.º

(…)

(revogado)

Artigo 32.º

Acordos de exploração conjunta e subcontratação

1 – (revogado).

2 – Dois ou mais operadores internos que se encontrem a explorar o serviço público de transporte de

passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes

podem propor às autoridades de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou de parte dos

serviços que explorem.

3 – (…).

4 – (…).

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