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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6

termos genéricos em linha com as previsões, tendo contudo sido revisto em alta o contributo positivo da

componente doméstica, em particular do consumo privado, em contrapartida com a revisão em baixa das

exportações. Ao nível do mercado de trabalho, registou-se uma diminuição da taxa de desemprego, tendo ficado

muito abaixo do previsto no Orçamento do Estado”.

A Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa solicitou às demais Comissões

Parlamentares, nos termos do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o envio de parecer sobre

a CGE de 2014, relativamente às respetivas áreas de competência.

Legislação Relevante

O Orçamento do Estado para 2014 foi aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e concretizou a

conclusão do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.

A Lei do Orçamento do Estado teve a primeira alteração pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, por forma a

acomodar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão

n.º 862/2013, de 19 de Dezembro, sobre o “DECRETO N.º 187/XII – Estabelece mecanismos de convergência

do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta

alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito

da Caixa Geral de Aposentações“.

Declaração que motivou a necessidade de alargamento da aplicação da CES a pensões a partir de 1.000

euros, quando antes eram 1350 euros.

A segunda alteração à Lei do OE para 2014 foi efetuada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e teve

origem na necessidade de acomodar os efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal

Constitucional, no Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio, relativas a reduções remuneratórias e a uma previsão

de transferência de 300 milhões de euros para os hospitais EPE.

Para o ano de 2014 vigorou em pleno a LEO aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as

sucessivas alterações, a última introduzida pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

A LEO, que é de valor reforçado e se aplica aos serviços integrados, aos serviços e fundos autónomos e à

segurança social, estabelece o regime de organização, apresentação, debate, aprovação, execução,

fiscalização e controlo do orçamento do Estado, incluindo a segurança social, e das respetivas contas.

Fixa os princípios e regras a que deve obedecer a elaboração e a execução do orçamento do Estado, seu

conteúdo e estrutura, define as normas que orientam a execução e o controlo orçamental, a responsabilidade

financeira e a apresentação das contas.

O OE para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, definiu um conjunto de medidas de

política orçamental, destacando-se as seguintes:

– Reformulação da medida de redução salarial dos trabalhadores das administrações públicas introduzida

em 2011, passando a aplicar-se a remunerações mensais superiores a € 600 (redução progressiva entre

2,5% e 12%);

– Manutenção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES);

– Manutenção da proibição de valorizações remuneratórias e do controlo da admissão de trabalhadores

nas administrações públicas;

– Manutenção do congelamento do valor nominal das pensões e da suspensão da atualização anual do

valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se manteve em € 419,22;

– Sujeição das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos a condição de

recursos;

– Previsão de uma condição de recursos nas pensões de sobrevivência;

– Introdução de uma contribuição sobre as prestações de doença e de desemprego;

– Aumento da contribuição da entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações;

– Aumento da contribuição sobre o sector bancário e da contribuição para o audiovisual;

– Criação da contribuição extraordinária sobre o sector energético;