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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 18

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Teresa Montalvão (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 6 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

pretende alargar para vinte anos o prazo de conservação, no Banco de Portugal, das declarações de

regularização tributária e dos documentos comprovativos das mesmas, no âmbito dos três regimes

extraordinários de regularização tributária ocorridos até hoje.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram opoder de iniciativa da lei. A iniciativa legislativa

é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, e também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, pelo que dá cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, deste modo, os limites à admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada em 18 de maio do corrente ano, foi admitido e anunciado em reunião

plenária no dia 20 de maio. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular quando da redação final.

Assim, em conformidade com disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida, o presente projeto de lei,

que “Alarga o prazo de conservação dos documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários de

regularização tributária”,apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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