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3 DE NOVEMBRO DE 2016 25

Tribunal de Contas - secção regional dos 1.291.706 1.334.293 3,2% Açores

Tribunal de Contas - secção regional da 993.620 1.026.476 3,3% Madeira

Tribunal de Contas - Conselho de

198.724 203.827 2.6% Prevenção da Corrupção

Conselho Superior da 4.252.594 146.642.485 3.412,6%

Magistratura

(dados retirados dos Mapas II e OE-12 – OE 2016 e OE 2017)

I c) 9. Articulado da Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª)

Do articulado da Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

 Artigo 10.º, n.º 5, alínea e) (Alterações orçamentais) – autoriza o Governo a transferir do orçamento da

Economia para o da Justiça o montante de € 150.000 visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes

da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de

julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

 Artigo 24.º (Registos e notariado) – prevê que até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos

conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-

se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º

1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes;

 Artigo 25.º (Capacitação dos tribunais) – dispõe no sentido de que as medidas de equilíbrio orçamental

não prejudicam a mudança de categoria prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais

de justiça em igual número, que se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento do mapa judiciário e à

execução do programa “Justiça + Próxima”;

 Artigo 26.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – os magistrados jubilados podem

prestar serviço judicial durante o ano de 2017 mediante autorização expressa dos respetivos conselhos

superiores, desde que não haja lugar à alteração do regime remuneratório decorrente da jubilação;

 Artigo 44.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade) –

determina a suspensão, durante o ano de 2016, das passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, entre outros, do pessoal da PJ e do pessoal do corpo da

Guarda Prisional;

 Artigo 92.º, n.º 2 alínea a) (Transportes) – são mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes

públicos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,

funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional de acordo com o previsto nos vários

diplomas legais e regulamentares e, ainda, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

 Artigo 123.º (Depósitos obrigatórios) - determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral

de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do

Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do

artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos, podendo o IGFEJ e os tribunais notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de

depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada;

 Artigo 124.º (Processos judiciais eliminados) – determina que os valores depositados na CGD ou à guarda

dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP.

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