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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 88

 Artigo 13.º (Transferências para as fundações): excluí do âmbito de aplicação do presente artigo as

transferências realizadas (…) pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do

Governo responsável pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação

celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social [alínea c) do n.º 3],

bem como no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos

sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro

Social e outros no âmbito do subsistema de ação social [alínea d)] e pelos serviços e organismos na

esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de

protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social.

 Artigo 15.º (Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na

doença): autoriza o membro do Governo responsável pela área da saúde a proceder ao encontro de

contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações

pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE, nelas domiciliados.

 Artigo 20.º (Programas específicos de mobilidade): autoriza as necessárias alterações orçamentais,

para que possam ser concretizadas, no âmbito da mobilidade de trabalhadores para estruturas

específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, as

necessárias transferências orçamentais de montantes considerados na rúbrica «Encargos com

pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração.

 Artigo 29.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde): dispõe que os níveis retributivos

incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos

estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrados após

a entrada em vigor do presente diploma, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais,

sem prejuízo de, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde e caso seja necessário assegurar o funcionamento dos serviços de urgência, bem como

unidades de cuidados intensivos, possam ser celebrados contratos de trabalho que não respeitem os

níveis retributivos estipulados.

 Artigo 30.º (Contratação de médicos aposentados): permite o retorno ao SNS, de médicos

aposentados, mantendo-lhes a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração

correspondente à sua categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como

regime de trabalho detidos à data da aposentação.

 Artigo 31.º (Renovação dos contratos dos médicos internos): permite, a título excecional, que os

médicos internos que tenham celebrado os contratos de termo resolutivo incerto com que iniciaram o

respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não

tiveram a possibilidade de prosseguir para formação especializada, possam manter-se em exercício de

funções.

 Artigo 32.º (Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas

do setor público empresarial): prevê que as empresas públicas e as entidades públicas empresariais

do setor público empresarial não possam proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição

de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, sem prejuízo de situações excecionais,

devidamente fundamentadas, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

 Artigo 113.º (Contratos-Programa na área da saúde): estabelece que os contratos-programa a

estabelecer pelas administrações regionais de saúde com hospitais integrados no SNS ou pertencentes

à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, são autorizados pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, carecendo de idêntica autorização o contrato-

programa a celebrar entre a Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS) e os Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), relativo às atividades contratadas no âmbito do

desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de

compras do SNS, podendo os contratos referidos envolver encargos até um triénio. Estabelece ainda

que, fora dos casos já referidos, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades

locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial, estão sujeitos a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas.

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