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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 2

DECRETO N.º 51/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS

ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E EM ÁGUAS INTERIORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação

e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, à utilização privativa de

recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas

parcelas do território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio

público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em

águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional

seja realizada através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do título de

utilização de recursos hídricos ou do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao

limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial

face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água,

transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada

e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no

n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e

de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;

d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos títulos em

virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções acessórias

previstas no âmbito do processo contraordenacional;

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação

prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e em

domínio privado do Estado;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos

localizados em domínio público;

g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessários à licença, no caso das áreas de

produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano

para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo no âmbito das suas competências;

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