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II SÉRIE-A — NÚMERO 39 124

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público

CAPITULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

É definido o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público na

sequência dos procedimentos de reorganização e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional, adiante designado por RVP ou apenas Regime.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional de trabalhadores

Artigo 3.º

Entidade gestora da valorização profissional

1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de

reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de

valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho

para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 - Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão

próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em

conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98,

de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização

de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,

as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos

estatutos.

3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro

órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

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