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9 DE DEZEMBRO DE 2016 129

4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:

a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de

reestruturação com transferência de atribuições;

b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de

atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

Artigo 17.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que

assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando

o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de

administração previstos no presente Regime.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 18.º

Valorização profissional de trabalhadores

1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos

trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com

vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.

2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional,

envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em

função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de

identificação de competências e a construção de um perfil profissional.

3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.

Artigo 19.º

Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional

1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no

serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou

funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de

mobilidade ou em período experimental.

3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador

é considerado em situação de formação profissional.

Artigo 20.º

Direitos dos trabalhadores em valorização profissional

1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:

a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;

b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;

c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos

Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação

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