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9 DE DEZEMBRO DE 2016 125

4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se

refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no

n.º 1.

5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente

máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão

do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 - Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de

mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços desde que haja acordo do trabalhador.

2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço

em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento

de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.

3 - Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser

asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental

ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a

comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do

processo.

2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas

situações.

Artigo 7.º

Situações de mobilidade e outras situações transitórias

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização

da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador.

3 - Caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo

de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos na

origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, posição e nível

remuneratórios detidos à data da extinção do serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever

no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço.

4 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão

de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial, é integrado no serviço para o qual foram

transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter

transitório até ao seu termo.

5 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de processo

de extinção, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

6 - Nos processos de fusão e de extinção de órgão ou serviço, aos trabalhadores que exerçam funções noutro

órgão ou serviço em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no n.º 4, e que não

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