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10 DE FEVEREIRO DE 2017 3

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente lei, é criada a unidade de missão para a revisão do regime das custas judiciais, adiante

designada por unidade de missão.

Artigo 2.º

Finalidade

A unidade de missão tem como finalidade habilitar a Assembleia da República e o Governo a proceder à

revisão do regime legal das custas judiciais de modo a dar cumprimento ao direito constitucional de todos os

cidadãos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Artigo 3.º

Composição

A unidade de missão é integrada por:

a) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça, que preside;

b) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um elemento designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

d) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados;

f) Um elemento designado pelo Centro de Estudos Judiciários;

g) Um professor de Direito cooptado pelos restantes membros.

Artigo 4.º

Atribuições

1. São atribuições da unidade de missão:

a) Promover o estudo e a reflexão sobre o regime legal das custas judiciais através dos meios que

considerar adequados;

b) Elaborar um relatório a apresentar à Assembleia da República de onde constem as conclusões do

trabalho realizado e as alterações ao regime legal das custas judiciais que a unidade de missão

considere necessárias para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais em matéria de

acesso ao direito e aos tribunais.

2. O relatório referido no número anterior deve ser enviado à Assembleia da República no prazo de seis

meses após o início dos trabalhos da unidade de missão e pode conter em anexo as propostas de

alteração legislativa que a unidade de missão considere recomendar aos órgãos de soberania.

Artigo 5.º

Instalação e funcionamento

1. A unidade de missão funciona junto da Assembleia da República, que garante as instalações e os meios

logísticos necessários para o efeito.

2. No prazo de oito dias após a entrada em vigor da presente lei o Presidente da Assembleia da República

notifica as entidades referidas no artigo 3.º para que, no prazo de 15 dias, lhe comuniquem os elementos

que designem para integrar a unidade de missão.