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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 20

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações

registadas são remetidos pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais,

ao juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o

mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são

remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior à eleição.

3 – […].

Artigo 94.º

[…]

1 – As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao

33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro

horas para o juiz do juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso

de o mesmo estar abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o

respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em

relação a uma impressão a nível local.

2 – Da decisão do juiz referido no número anterior, cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro

horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo.

3 – […].

Artigo 138.º

[…]

1 – Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do

juízo de competência genérica, com jurisdição no respetivo município, salvo no caso de o mesmo estar

abrangido por juízo local cível,caso em que os boletins ficarão confiados à sua guarda.

2 – […].

Artigo 142.º

[…]

As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no

município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados

judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do

tribunal de comarca a que respeite o município;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

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