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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 60

6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação

Penal de Lisboa.

SECÇÃO V

Investigações encobertas

Artigo 41.º

Ações encobertas

1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de

emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é

relevante para a finalidade do processo penal em causa.

3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da

DEI pode ainda ser recusada se:

a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou

b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.

4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001,

de 25 de agosto e no artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas

competentes a direção e controlo das operações de investigação. À competência para o reconhecimento e para

garantir a execução de DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.ºda Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

5 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela

envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto

na lei referida no número anterior e no número seguinte.

6 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território

nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes

de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.

CAPÍTULO V

Interceção de telecomunicações

Artigo 42.º

Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado-membro

1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência

técnica noutro Estado.

2 - Quando haja mais de um Estado-membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária

para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada

prioridade ao Estado-membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.

3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:

a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;

b) A duração pretendida da interceção;

c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa

ser executada.

4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação

indicada é relevante para o processo penal em causa.

5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução

referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação

não for admitida num processo nacional semelhante.