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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 64

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 22 de maio de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º

23 do artigo 25.º)

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)

A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade

de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela

especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas

poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução

da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade

da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.