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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8

atividade de exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (doravante, BT),

no território continental português.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo procedimento de concurso

público obedecem aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e o Orçamento do Estado;

b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do sistema objeto da

concessão salvaguardando a qualidade e abrangência do serviço público atualmente prestado como mínimo a

assegurar;

c) Promoção da coesão territorial, quer quanto à sustentabilidade das concessões, quer quanto ao nível de

qualidade do serviço prestado;

d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;

e) Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de distribuição de energia

elétrica, nomeadamente em termos de custos e de incremento dos padrões de qualidade do fornecimento do

serviço público;

f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios, sem que esse esforço

envolva prejuízo na justa remuneração devida aos municípios como concedentes;

g) Garantia de inexistência de custos acrescidos a repercutir nos consumidores, designadamente através

das tarifas de uso de redes ou em custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico

geral, decorrentes da aplicação e adoção do novo modelo concursal;

h) A defesa da estabilidade do emprego, com a salvaguarda dos postos de trabalho e dos direitos dos

trabalhadores afetos às concessões, nomeadamente em situações de transmissão ou cessação da concessão,

bem como a exigência do cumprimento da legislação laboral, incluindo no que respeita aos vínculos efetivos e

à contratação coletiva atualmente em vigor.

Artigo 3.º

Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão

1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos da presente lei

e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela concessionária, de uma renda anual,

inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT.

2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, alterado

pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da uniformidade tarifária e da equalização da

rentabilidade das concessões.

3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de concessão não são

reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela Entidade Reguladora do Setor Energético

(ERSE).

Artigo 4.º

Lançamento sincronizado dos procedimentos

1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o Orçamento do

Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para atribuição de concessões municipais da

atividade de distribuição de energia elétrica em BT no território continental português são lançados de forma

sincronizada, abrangendo todos os municípios ou entidades intermunicipais que não tiverem optado pela gestão

direta daquela atividade.

2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados em 2019, através

de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos do Código dos Contratos Públicos e da

definição, nas peças procedimentais, de datas coincidentes para apresentação de propostas.