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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 6

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural

ou social local;

b) De órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

3 – A decisão de reconhecimento é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como

estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c)

e d) do n.º 2 do artigo 4.º, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, relativo ao património material ou de

entre os referidos no n.º 4 do artigo 4.º, relativo ao património imaterial;

5 – O reconhecimento é válido pelo período mínimo de 4 anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

6 – A câmara municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que

sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

7 – Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de

estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente Lei, podem

ser desenvolvidas, diretamente ou através de terceiros, atividades complementares que contribuam para a

viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Artigo 7.º

Medidas de proteção

1 – Osestabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam,

nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico de obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local.

2 – Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos

municípios, nos termos da legislação em vigor.

3 – Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de

imóveis ou partes de imóveis nos quais se encontrem instalados, nos termos da legislação em vigor.

4 – Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer

o seu direito dentro do prazo de trinta dias, sob pena de caducidade, salvo se o obrigado lhe assinar prazo mais

longo.

5 – Os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis ou partes de

imóveis nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse

histórico e cultural ou social local, nos termos da legislação em vigor.

6 – É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que

esteja instalada entidade sem fins lucrativos reconhecida nos termos da presente lei para o município da área

em que aquele se situe, sem dependência de autorização do senhorio.

7 – Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de

interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à