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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 100

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Catarina Ferreira Antunes e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 17 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa regular a identificação judiciária lofoscópica e

fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva,

em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL) do Laboratório de Polícia Científica da

Polícia Judiciária, e adaptar a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho,

e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho, em sede de informação relativa a dados dactiloscópicos.

Conforme é referido na exposição de motivos, a iniciativa legislativa tem como objeto a «regulamentação do

ficheiro de dados de impressões digitais para fins de investigação e de prevenção criminal, de modo a permitir

a centralização e partilha dos dados recolhidos pelos diversos órgãos nacionais de polícia criminal» e, de igual

modo, «dar resposta a obrigações internacionais do Estado português em sede de cooperação policial e

judiciária internacional em matéria penal, regulamentar a transmissão de dados dactiloscópicos no âmbito da

cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade

transnacional».

No que diz respeito ao regime de tratamento de dados pessoais, refere o proponente que cuidou de

consolidar as várias realidades instrumentais e funcionais em conformidade com modelos já existentes,

adotados para sistemas de dados previamente aprovados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, e em

conformidade com a proteção conferida ao tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 35.º da

Constituição, do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 7.º e 8.º da

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procurando introduzir no sistema de tratamento de dados

instâncias formais de controlo por parte da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da

Magistratura, na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal

e dos processos nos tribunais judiciais.

Por último, de salientar que, em termos técnicos, o conceito de “impressões digitais” é utilizado num sentido

amplo, abrangendo não só as impressões dos dedos das mãos, mas também as impressões palmares, o que

não sucedia até agora no plano do direito interno.

A proposta de lei em apreço compõe-se de três capítulos, num total de 21 artigos: no capítulo I – Disposições

Gerais –, o artigo 1.º define o respetivo objeto e o artigo 2.º especifica um conjunto de definições; no capítulo II

– Identificação Judiciária –, o artigo 3.º define o elenco dos sujeitos a identificação judiciária, os artigos 4.º a 6.º

regulam o processo de recolha de «amostras-referência», de «amostras-problema» e da utilização da fotografia

técnico-policial como meio complementar de identificação; no capítulo III – Ficheiro central de dados lofoscópicos

–, os artigo 7.º a 13.º debruçam-se sobre as finalidades, as características do ficheiro central de dados (FCDL),

e respetiva operacionalização (designadamente: tratamento de dados, conservação das amostras, segurança,

validação técnica e partilha de recursos e equipamentos); o artigo 14.º epigrafado «Proteção de dados pessoais»

regula os aspetos fundamentais do regime a que se refere e o artigo 15.º o direito à informação, acesso e

retificação do conteúdo do registo dos dados pessoais; os artigos 16.º e 17.º determinam a obrigação de sigilo

profissional e a necessidade de formação e certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos

de polícia criminal; o artigo 18.º prevê o modo de acesso ao FCDL pelos utilizadores; o artigo 19.º refere a quem

compete fiscalizar as condições de funcionamento do FCDL; o artigo 20.º identifica a Polícia Judiciária, através

do Laboratório de Polícia Científica, como ponto nacional de contacto técnico-científico para efeitos de

transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judicial e policial internacional em matéria penal;

e, por fim, o artigo 21.º prevê o início de vigência.

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