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19 DE ABRIL DE 2017 101

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da

Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em

Conselho de Ministros em 16 de março de 2017.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei está

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas», e no n.º 2 acrescenta que «No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Assim, em consonância, na exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidas diversas entidades,

tendo enviado à Assembleia da República pareceres, que se encontram disponíveis para consulta na página da

Internet da presente iniciativa. A saber:o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da

República e a Comissão Nacional da Proteção de Dados. Menciona ainda que foi promovida a audição do

Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem

dos Advogados.

O Governo apresenta esta proposta de lei com pedido de prioridade e urgência, nos teremos da alínea d) do

n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

A matéria objeto da presente iniciativa respeita a dados pessoais, que tem expressa proteção constitucional

no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente no artigo 14.º. Enquadra-se, por isso,

na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo entrado em 10 de abril de 2017, foi admitida na sessão plenária de

11 de abril, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias (1.ª).Foi anunciada em 12 de abril e a respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada

para a reunião plenária de 20 de abril (Cfr. Súmula n.º 40 da Conferência de Líderes, de 12 de abril de 2017),

tendo sido nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD).

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação em sede de especialidade, cumpre destacar que no n.º 5

do artigo 10.º desta iniciativa se prevê que: «Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem

os n.os 3 e 4 a Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as

autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da

Comissão Nacional de Proteção de Dados».

Acontece que a Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial

(CCGDRSJ), a quem ora se entende conferir competências para aceder aos registos e relatórios de análise do

ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL), é uma entidade independente criada pela Lei n.º 34/2009, de 14

de julho (estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede

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