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19 DE ABRIL DE 2017 99

em matéria de consulta e comparação automatizada de dados provenientes de ficheiros nacionais com dados

dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículo.

Salienta-se que, em termos operacionais, o aludido intercâmbio de dados e informações só funcionará

eficazmente se cada Estado-membro criar, de facto, uma única e clara estrutura de gestão que, através de

adequada interoperabilidade, garanta o acesso das autoridades à informação.

A extrema importância que tal quadro legal reveste para a investigação criminal e para o combate à

criminalidade na sua vertente mais complexa e organizada impõe que seja atribuída a máxima prioridade à

concretização destas obrigações, cujo cumprimento está, para mais, em situação de ostensivo atraso e até já

motivou o desencadeamento dos mecanismos europeus previstos para as situações de incumprimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) – “Regulamenta a

identificação judiciária lofoscópica e fotográfica”.

2. Esta Proposta de Lei visa regular a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de

prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto

ao ficheiro central de dados dactiloscópicos, dando cumprimento a uma das obrigações decorrentes das

Decisões Prüm.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de abril de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 19 de abril de 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 64/XIII (2.ª) (GOV)

Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica

Data de admissão: 11 de abril de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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