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19 DE ABRIL DE 2017 97

 O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada, sendo que a Polícia

Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança

Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia

criminal comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a identificação dos utilizadores com acesso à

plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do correio eletrónico institucional, da categoria e função,

tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas senhas (passwords) de

ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão

das funções desempenhadas e das competências atribuídas – cfr. artigo 18.º;

 Compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,

bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para certificação do

cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais, e exercício das demais

competências previstas na legislação nacional de proteção de dados pessoais, sem prejuízo das

competências do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, no âmbito

das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho5, na qualidade de entidade

responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos

tribunais judiciais – cfr. artigo 19.º;

 A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-

científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial

internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto nas Decisões Prüm, sendo que

a transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária

competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos

na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão

europeia de investigação em matéria penal, e prevendo-se que, para coordenação da investigação e

prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos pela Polícia

Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais e

autoridades de outros Estados-membros – cfr. artigo 20.º.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigo 21.º.

I c) Antecedentes

Importa referir que Portugal está, desde 26 de agosto de 2011, em falta quanto ao cumprimento das

obrigações decorrentes das Decisões Prüm no que se reporta ao acesso em linha e a pedidos de

acompanhamento (matérias constantes do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI) relativamente a dados

dactiloscópicos e a dados do registo de matrícula de veículos.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23 de junho de 2008,

relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo

e a criminalidade transfronteiras, “Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar

cumprimento às disposições da presente decisão no prazo de um ano após o início da sua produção de efeitos,

com exceção do disposto no capítulo 2, cujas medidas de execução necessárias devem ser tomadas no prazo

de três anos após o início da produção de efeitos da presente decisão e da decisão do Conselho que dá

execução à presente decisão”.

A Decisão 2008/615/JAI iniciou efeitos em 26 de dezembro de 2008 (20 dias após a sua publicação, que

ocorreu em 6 de agosto de 2008), pelo que as matérias constantes do seu capítulo 2, nomeadamente no que

se refere a dados dactiloscópicos e dados do registo de matrícula de veículos, deveriam ter sido cumpridas até

26 de agosto de 2011.

Em 29 de setembro de 2016, a Comissão decidiu enviar cartas de notificação para cumprir à Croácia, Grécia,

Irlanda, Itália e a Portugal, por incumprimento das Decisões «Prüm», por estes Estados-membros não terem,

até àquela data, assegurado os intercâmbios automáticos de dados em, pelo menos, duas das três categorias

5 Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

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