O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 330

ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos

potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de

outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma

clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação

pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados.

Artigo 63.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais

participantes são definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 64.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações

fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for

inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma

advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 65.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser

disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 66.º

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da

entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que

estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do

depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação

do fundo.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
19 DE JULHO DE 2017 9 PROJETO DE LEI N.º 583/XIII (2.ª) ASSEGURA QUE
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 10 Assembleia da República, 14 de julho de 2017.
Pág.Página 10