O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2017

21

Desde então sofreu 7 alterações, introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.º 66/2015, de 6 de julho;

- Decreto-lei n.º 140/2015, de 31 de julho;

- Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto;

- Decreto-lei n.º 190/2015, de 10 de setembro;

- Decreto-lei n.º 20/2016, de 20 de abril;

- Lei n.º 16/2017, de 3 de maio e

- Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.

Apesar do disposto na regra da lei formulário acima mencionada, relativa às republicações, tendo em conta

as sucessivas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a respetiva

republicação (que uma interpretação literal da regra tornaria necessária) deve ser ponderada com cautela.

O presente projeto de lei introduz ainda a 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei

Orgânica do Banco de Portugal. Esta lei, republicada pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, já sofreu,

entretanto, duas alterações – através da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e da Lei n.º 39/2015, de 25 de maio

–, devendo por isso, e em cumprimento do preceito supra citado da lei formulário, proceder-se à respetiva

republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República e entrando em vigor 90 dias após a sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2.º da lei formulário, já mencionada, que determina

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

O projeto de lei inclui ainda, em anexo, a republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na

sua redação atual, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 6.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2.º da Lei formulário, já mencionada, que determina

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme já mencionado e de

acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Contudo, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte título, em caso de aprovação desta iniciativa:

Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco

de Portugal (8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 3º do

Páginas Relacionadas
Página 0011:
18 DE SETEMBRO DE 2017 11 PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 PARTE I – CONSIDERANDOS
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE SETEMBRO DE 2017 13 Apesar de a motivação inicial deste
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª)
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE SETEMBRO DE 2017 15 O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª)
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16  Transparência e Incompatibilidades:
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE SETEMBRO DE 2017 17 PARTE III – CONCLUSÕES
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 18 Nota Técnica
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE SETEMBRO DE 2017 19 VII. Análise sucinta dos factos, sit
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PS
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 projeto de lei, e tendo presente o regime fi
Pág.Página 22
Página 0023:
18 DE SETEMBRO DE 2017 23 IX. Enquadramento legal e doutrinári
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Este regime abrange, nomeadamente, os
Pág.Página 24
Página 0025:
18 DE SETEMBRO DE 2017 25 São membros permanentes do Conselho
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Neste guia expõem-se os princípios de
Pág.Página 26
Página 0027:
18 DE SETEMBRO DE 2017 27 exigências do direito da União Europeia nes
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 28 é o caso da Alemanha, da Espanha, da Itália,
Pág.Página 28
Página 0029:
18 DE SETEMBRO DE 2017 29 PESSOA, Diogo ; LEITE, Marta Vasconcelos -
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Resumo: Com este artigo o autor visa, por um
Pág.Página 30
Página 0031:
18 DE SETEMBRO DE 2017 31 jurídicos que transpõem os requisitos prude
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32  Regulamento (UE) No 1092/2010 que c
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE SETEMBRO DE 2017 33 O Banco de Espanha é composto por qu
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 34 X. Iniciativas legislativas e petiçõe
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE SETEMBRO DE 2017 35  Petições Consultada a
Pág.Página 35