O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2017

7

 O cronograma da amostragem;

 A lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de

entrega ou zona de abastecimento; e

 O laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água.

O presente Projeto de Lei introduz o dever de, nas faturas de água, fornecer informação simplificada sobre

os elementos em cima mencionados, devendo para o efeito, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos3 tornar publica uma sugestão de modelo de informação simplificada, a adotar pelas diversas entidades

gestoras.

Para o efeito, introduz alterações ao anexo I constante do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que

estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei

n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos, que, segundo o n.º 1 do artigo 4.º, estabelece como regras para a emissão de

faturas relativas ao abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

urbanos a inclusão dos seguintes elementos:

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

1 - Serviço de abastecimento público de água:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor

resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação

de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão,

discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados.

2 - Serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação

ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se

por indexação ao volume de água consumida;

c) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem

aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

e) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes

ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados.

3 A ERSAR tem por missão principal a regulação e a supervisão dos setores de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

Páginas Relacionadas