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11 DE OUTUBRO DE 2017

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomaram a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª), que “Altera o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a

Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade

Pública“.

A iniciativa, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular.

Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª) foi admitido em 2 de fevereiro de 2017 e baixou, por determinação de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA).

Na sequência da deliberação da COFMA, de 7 de fevereiro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado

Cristóvão Crespo.

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A presente iniciativa tem como objeto a alteração do artigo 153.º – Consignação em sede de IRS, do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Consideram os deputados do CDS-PP, que em virtude de antes da entrada em vigor do Orçamento de Estado

de 2017, para efetivar a consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de

Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, ser necessário preencher, “na declaração de

IRS, o Quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções)”.

Referem que:

“Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017 foi criada a Declaração Automática de Rendimentos,

em termos de IRS.

Com esta alteração, se um trabalhador por conta de outrem, pensionista ou reformado nada fizerem, no

próximo período de entrega da declaração do IRS, a Autoridade Tributária irá usar toda a informação que foi

recebendo ao longo do ano (das entidades patronais, da Seguranças Social, do sistema E-fatura, de eventuais

recibos de renda eletrónica, etc.), preencher a declaração e considerá-la entregue passando a determinar o

valor do reembolso IRS 2017 ou do valor a liquidar junto do contribuinte.

Esta alteração, apesar de bastante positiva, levanta ao CDS, e a diversas instituições beneficiárias da

consignação, o receio que, com a automatização instituída, alguns contribuintes possam, involuntariamente,

esquecer-se de doar o montante pretendido”.

Propõem-se assim alterar o artigo 153.º – Consignação em sede de IRS, no sentido “que deve ser obrigação

da Autoridade Tributária informar, até ao dia 1 de março de cada ano, por meio de correio eletrónico, todos os

contribuintes que possam utilizar a prorrogativa da Declaração Automática de Rendimentos, da possibilidade de

consignarem 0,5% do IRS a uma instituição e a lista completa das instituições que podem ser beneficiárias”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, qualquer outra iniciativa

legislativa sobre matéria conexa com as presentes.

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