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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes, administrações da Caixa

Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de diferenciação da banca pública, adotam critérios

de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o recente aumento das comissões de manutenção

das contas à ordem que a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim, o banco público,

em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões bancárias, junta-se ao “esbulho” praticado

pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta do PCP de uma outra orientação para a Caixa Geral

de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia, alargue a sua cobertura territorial,

a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos serviços bancários, recuse a

especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.

Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,

torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários

básicos.

No ano 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos

bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações

bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferência bancária, ao

mesmo tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros

encargos dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários teve uma

fraquíssima adesão. Tal circunstância é explicada pelas limitações impostas aos titulares das contas de serviços

mínimos bancários, designadamente a obrigatoriedade de possuírem uma e apenas uma conta no conjunto das

instituições de crédito e o facto de os cartões de débito associados a essas contas terem condições de utilização

mais restritivas do que demais cartões de débito (não podendo, por exemplo, ser utilizados no estrangeiro ou

em compras de baixo valor que não requerem a inserção do PIN – portagens, parques de estacionamento, etc.).

Estas limitações explicam por que motivo, 17 anos depois da sua criação, no final do 1.º semestre de 2017

havia apenas 39.146 contas de serviços mínimos bancários, uma ínfima parcela da totalidade de contas de

depósito à ordem existentes em Portugal.

Impõe-se, assim, uma alteração ao regime de serviços mínimos bancários, eliminando estas limitações e

tornando as contas de serviços mínimos bancárias mais adequadas às necessidades dos clientes bancários. É

esse o objetivo do presente projeto de lei do PCP.

Em primeiro lugar, abre-se a possibilidade de um cidadão poder ser, simultaneamente, titular de uma conta

de serviços mínimos bancários e titular ou contitular de outras contas à ordem não abrangidas por este regime.

Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito à sua

escolha ou converter uma conta depósito à ordem numa conta de serviços mínimos bancários, sem ter de

encerrar todas as outras contas de que eventualmente seja titular, na mesma ou noutras instituições bancárias.

Em segundo lugar, a proibição, constante no atual regime de serviços mínimos bancários, de as instituições

de crédito oferecerem, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto ou permitirem a

ultrapassagem de crédito, deixa de ser aplicar às operações realizadas com o cartão de débito, o qual, desta

forma, passa a possuir as mesmas caraterísticas e condições de utilização dos cartões de débito disponibilizados

fora do âmbito do regime de serviços mínimos bancários, permitindo, em particular, a sua utilização no

estrangeiro e em pagamentos de baixo valor para os quais não é necessária a introdução de PIN.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema

de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei

n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.

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