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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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3. O mandato da Comissão Instaladora é de um ano, cessando com a posse dos órgãos da Ordem, eleitos

de acordo com as normas estatutárias.

4. O Presidente da Comissão Instaladora convocará e dirigirá, com voto de qualidade, as reuniões e

representará a Comissão. Um dos vogais da Comissão Instaladora desempenhará as funções de tesoureiro.

5. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Presidente da Comissão Instaladora pode convocar para

participarem nas reuniões da Comissão os Presidentes dos Núcleos Instaladores.

Artigo 111.º

Núcleos Instaladores

1. A cada profissão representada pela Ordem corresponderá um Colégio de Profissão que terá um Núcleo

Instalador composto por três membros que legalmente exerçam a profissão a que se reporta o respetivo Colégio.

2. Os membros do Núcleo Instalador, sendo um deles o Presidente, são nomeados pela Comissão

Instaladora, ouvidas as associações profissionais.

3. O Presidente do Núcleo Instalador convocará e dirigirá, com voto de qualidade, as reuniões, e

representará o Núcleo.

4. Os membros de cada Núcleo Instalador não podem exercer, durante o seu mandato, qualquer outro cargo

em associações sindicais ou de natureza profissional.

5. O mandato dos membros dos Núcleos Instaladores é de um ano, cessando quando findar o mandato da

Comissão Instaladora.

6. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Presidente do Núcleo Instalador pode convocar para

participar nas reuniões do Núcleo, com o estatuto de observador, qualquer individualidade que legalmente

exerça a profissão a que se reporta o respetivo Colégio.

Artigo 112.º

Competências da Comissão Instaladora

1. Compete à Comissão Instaladora:

a) Realizar os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem, dirigindo os respetivos

Serviços, aprovando os respetivos regulamentos internos de funcionamento e procedendo às contratações de

pessoal e às aquisições de bens e serviços que se revelarem necessários;

b) Criar e manter em funcionamento o registo profissional previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

c) Aprovar e fazer publicar na 2.ª Série do Diário da República os modelos de cédula profissional que serão

emitidos aos que possam exercer a profissão em que se encontram inscritos no registo profissional;

d) Possibilitar a inscrição no registo profissional de acordo com o estipulado no artigo 60º do presente

Estatuto;

e) A inscrição no registo profissional e consequente emissão de cédula profissional, prevista nas alíneas

anteriores, apenas pode ser recusada com fundamento em violação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto,

ou da legislação aplicável ao acesso às profissões representadas pela Ordem por parte de cidadãos

estrangeiros, cabendo recurso tutelar dessas decisões para o Ministro da Saúde;

f) Aprovar o calendário e apoiar a realização dos atos eleitorais para os órgãos da Ordem, tendo em conta

as disposições aplicáveis no presente Estatuto;

g) Apoiar a realização dos atos eleitorais para os órgãos;

h) Conferir posse ao Bastonário e demais membros eleitos dos órgãos da Ordem;

i) Prestar contas do mandato exercido.

2. Para a prossecução das suas competências, a Comissão Instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no Estatuto da Ordem para o funcionamento da Direção Nacional.

3. Incumbe também à Comissão Instaladora desenvolver todas as ações, com o apoio dos Núcleos

Instaladores, para a deteção e erradicação do exercício ilegal das profissões representadas pela Ordem.

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