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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/XIII (3.ª)

ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS ÀS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR INFRAÇÃO AO

DIREITO DA CONCORRÊNCIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/104/EU

Exposição de motivos

A Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014, relativa a certas

regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito

da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia, que entrou em vigor no dia 25 de dezembro de

2014, visa dotar os Estados-membros da União Europeia de um sistema coeso que permita a qualquer lesado

pela violação de regras da concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia (TFUE) pedir reparação pelos danos causados, junto dos tribunais nacionais.

A Diretiva pretende assim dar plena eficácia às regras dos artigos 101.º e 102.º do TFUE e reafirmar o acervo

comunitário no tocante ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência,

decorrente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, prosseguindo dois objetivos principais: ( i) facilitar

a compensação das vítimas pelos danos sofridos em resultado de infrações ao direito da concorrência, por um

lado, e (ii) garantir uma articulação equilibrada entre a aplicação pública (a cargo de entidades públicas) e a

aplicação privada do direito da concorrência, por outro lado.

A presente lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva e resulta de um processo aberto,

transparente e participado conduzido, em primeira instância, pela Autoridade da Concorrência. No âmbito desse

processo, foi constituído um grupo de trabalho externo para acompanhamento dos trabalhos, organizado um

workshop consultivo sobre o tema, e lançada uma proposta de anteprojeto de transposição a consulta pública,

na qual diversos stakeholders submeteram contributos.

Neste contexto, e em paralelo com o cumprimento das disposições prescritas pela Diretiva, foram tomadas

diversas opções, no âmbito da margem de transposição conferida aos Estados-Membros e, bem assim,

relativamente a matérias não abordadas pela diretiva, no sentido de garantir a efetiva implementação em

Portugal dos objetivos da mesma e a harmonia com o ordenamento jurídico nacional.

Em particular, e atendendo a que o âmbito da Diretiva se limita às infrações aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE e aos artigos nacionais equivalentes (artigos 9.º e 11.º do Regime Jurídico da Concorrência) quando

aplicados ao mesmo processo e em paralelo, optou-se por estender a aplicação da presente lei igualmente às

infrações puramente nacionais, por formar a assegurar a criação de um sistema unitário e não discriminatório

tanto em relação a empresas infratoras como a lesados, e assim promovendo um maior nível de certeza e

segurança jurídicas.

Por outro lado, a presente lei dá pleno cumprimento às disposições da diretiva em matéria de

responsabilidade dos coinfratores, tendo sido estabelecida como regra geral a responsabilidade solidária e

permitidas apenas as derrogações previstas no texto da Diretiva, ou seja, às pequenas e médias empresas,

desde que verificadas determinadas condições e aos beneficiários de dispensa de coima. Mais ainda,

transpõem-se as disposições da Diretiva em matéria de repercussão de custos adicionais, presunção de dano

em caso de cartel e acesso a meios de prova, consagrando-se, relativamente a esta última, a inviolabilidade das

declarações para efeitos de isenção ou redução de coima e das propostas de transação. Foi ainda consagrada,

tal como prescrito na diretiva, a força de presunção inilidível às decisões definitivas da Autoridade da

Concorrência quanto à existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial de uma infração,

tendo-se optado, dentro da margem de transposição conferida, por atribuir força de presunção ilidível às

decisões das autoridades da concorrência e dos tribunais de recurso de outros Estados-Membros da União

Europeia.

Já no âmbito de matérias não tratadas pela diretiva, e com o intuito de garantir da melhor forma o direito à

reparação integral dos lesados, optou-se por determinar expressamente a aplicabilidade do regime da ação

popular, ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de

outubro, às ações indemnizatórias neste âmbito, mediante algumas adaptações, atribuindo-se legitimidade

processual ativa tanto às associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores, bem como

às associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração em causa.

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