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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva

profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo ocorrido diversas iniciativas junto da

Assembleia da República no sentido da sua criação.

As dimensões de interesse público subjacentes à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais

decorrem da especificidade que marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social.

As suas diferentes áreas de intervenção partilham a forte vocação deste corpo profissional para a promoção da

cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, de

famílias e de organizações.

No quadro da transformação do papel do Estado, e do movimento de reformas estatais levadas a cabo no

âmbito europeu, têm adquirido renovada centralidade diferentes gerações de políticas sociais que requerem

para a sua implementação a existência de um corpo profissional especializado e competente. As dinâmicas da

sociedade civil, com especial destaque para as instituições do terceiro setor, revelam a existência de diferentes

formas de atuação tendo por origem o setor privado e diferentes modalidades de parcerias envolvendo o Estado

e diversos atores sociais, reforçando a multiplicidade de atores e o aumento da complexidade dos mecanismos

de atuação, dirigidos à crescente diversidade de situações que requerem abordagens adequadas.

A dinâmica das políticas sociais e a sua crescente complexidade têm requerido a intervenção dos

profissionais de serviço social. Embora a Segurança Social seja, historicamente, uma área profissional onde os

assistentes sociais exercem as suas funções no âmbito de diferentes programas, devem registar-se, igualmente,

as funções desempenhadas por estes especialistas na área da justiça, com particular destaque para a sua

atuação no quadro dos estabelecimentos prisionais e dos serviços de reinserção social, e ainda a atividade por

eles desenvolvida na área da saúde, sobretudo nos domínios hospitalar, dos cuidados primários de saúde e dos

cuidados continuados e integrados. O trabalho e emprego e a educação são duas áreas onde, nos últimos anos,

se detetou uma maior dinâmica de intervenção dos profissionais de serviço social. As autarquias locais e as

organizações sociais não lucrativas constituem igualmente campos de intervenção de grande importância para

os assistentes sociais, consubstanciados nos serviços de ação social, educação e saúde, serviços municipais

de habitação, urbanismo e recursos humanos, Redes Sociais, Instituições Particulares de Solidariedade Social

e Misericórdias. A multiplicidade de áreas de atuação e a diversidade de competências exigidas, que têm por

base um campo de atuação alicerçado em situações, muitas das vezes, de grande sensibilidade social, tornam

a intervenção profissional dos assistentes sociais num elemento estruturante para a garantia da coesão social,

da justiça social e dos direitos humanos.

Importa referir que atualmente a profissão de assistente social é exercida maioritariamente no setor privado

social ou terceiro sector tendo a profissão perdido, nas últimas décadas, o carácter de uma profissão

eminentemente pública como ocorreu, na sequência de Abril de 1974 e da expansão do setor público nas áreas

da Segurança Social, Saúde, Justiça, Educação e Poder Local, designadamente.

Do mesmo modo é importante referir que o requisito comummente utilizado como um obstáculo à

consagração da ordem dos assistentes sociais associado ao facto de não se tratar de uma profissional liberal

carece, nas atuais circunstâncias e face ao histórico de criação de ordens profissionais em Portugal, de

fundamento. De facto (cf. Vital Moreira, 2002), no ordenamento jurídico português, a designação de "ordem"

cabia às corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos,

farmacêuticos, engenheiros, etc.), usando-se para as demais profissões organizadas em associação pública a

designação de "câmara", apesar de dos dois tipos de corporações profissionais públicas terem essencialmente

o mesmo regime jurídico. No entanto, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação

entre as corporações profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma

profissão em geral não liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo.

Um dos grandes contributos do serviço social para a sociedade passa pela capacidade de os seus

profissionais atuarem como intérpretes na aplicação das políticas sociais à realidade, bem como de contribuírem

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