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16 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Norma transitória

A partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República,

trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram

a administração direta e indireta do Estado, desagregados por Ministério, por Programa e por Medida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 dezembro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 697/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE FREIXO DE

ESPADA À CINTA/MAZOUCO E LIGARES

Exposição de motivos

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território seja

estabelecida por lei (artigo 236.º, n.º 4), e que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar

sobre a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].

Tendo sido alterados os limites geográficos entre a Freguesia de Ligares e a União de Freguesias de Freixo

e Mazouco, constatou-se que tal provocou problemas aos agricultores, pois terrenos cujo registo matricial era

de Ligares são agora pertencentes à União de Freguesias de Freixo e Mazouco, passando as pessoas a ser

não residentes em ambas as Freguesias.

Assim, as autarquias em apreço entendem ser necessário proceder à reposição dos anteriores limites, ou

seja, entre os pontos das seguintes coordenadas geográficas:

Ponto A – Longitude - 6.89982176

– Latitude - 41. 09672059

Ponto B – Longitude - 6.90324426

– Latitude - 41.08572371;

e, bem assim, que o limite entre as duas Freguesias seja a Ribeira de Mós.

No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível a reposição dos anteriores limites territoriais,

pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, cujas

deliberações foram devidamente aprovadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei: